ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2941556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372, 10508, 5556, 3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a alegação de que a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não se aplicaria ao caso, pois o agravante está preso.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 798 do CPP.
4. A suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não se aplica a casos envolvendo réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em matéria penal, não se aplicam as regras do CPC sobre contagem de prazos em dias úteis, prevalecendo a norma específica do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro não se aplica a casos envolvendo réus presos. 2. Em matéria penal, prevalece a contagem de prazos em dias corridos, conforme o CPP, não se aplicando as regras do CPC sobre dias úteis".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, caput e § 3º; CPP, art. 798-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.753.311/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.05.2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental inter posto por DHENNIS RODRIGUES SACHETTI contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3.078-3.080).
Nas razões do agravo regimental, a parte afirma ser tempestivo o recurso especial interposto e que embora o agravante esteja preso, a suspensão só seria inaplicável se fosse réu preso em processo vinculado a prisão, ou seja, se existisse urgência quanto a insurgência
[trecho intermediário suprimido]
PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. O art. 798-A no Código de Processo Penal prevê a suspensão do curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, como na espécie.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.630.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.