DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL DE OLIVEIRA LIMA contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 2941568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL DE OLIVEIRA LIMA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, além de questionar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em desacordo com o artigo 245 do Código de Processo Penal.
- Alega que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial, comprometendo a legalidade da prova obtida, e que a confissão de Samuel foi obtida sob coação, sem que ele fosse devidamente informado de seus direitos constitucionais.
- Argumenta que a abordagem policial ocorreu em decorrência de uma denúncia anônima, sem investigação prévia, e que Samuel sofreu agressões físicas e tortura durante a abordagem, o que invalida a espontaneidade da confissão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAMUEL DE OLIVEIRA LIMA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, além de questionar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em desacordo com o artigo 245 do Código de Processo Penal.
Alega que a busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial, comprometendo a legalidade da prova obtida, e que a confissão de Samuel foi obtida sob coação, sem que ele fosse devidamente informado de seus direitos constitucionais.
Argumenta que a abordagem policial ocorreu em decorrência de uma denúncia anônima, sem investigação prévia, e que Samuel sofreu agressões físicas e tortura durante a abordagem, o que invalida a espontaneidade da confissão.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando nula a busca e apreensão realizada no domicílio do recorrente, absolvendo-o, consequentemente, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões às fls. 1123-1132 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1174-1181). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1191-1198).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1218-1223).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da busca veicular e domiciliar, mediante a seguinte fundamentação:
"a. Nulidade da busca pessoal/veicular e violação de domicílio
Apontaram as defesas, em preliminar e no plano recursal, que inexistia justa causa para a realização da busca pessoal/veicular nos acusados, motivo pelo qual pugnou pela nulidade do ato.
Acerca do tema, a busca pessoal é medida investigatória que tem como objetivo a apreensão de objetos de origem criminosa ou que possam ajudar na elucidação do fato em investigação. A diligência em comento dispensa a prévia expedição de ordem judicial nos casos de prisão ou quando houver "fundada suspeita" de que o sujeito esteja na posse de objetos ilícitos ou que auxiliem na convicção.
Sobre o tema, segue precedente do Supremo Tribunal Federal:
(..)
No caso em análise, no que diz respeito à medida de busca pessoal e veicular, a autoridade policial recebeu informação acerca de um possível confronto entre criminosos rivais, motivo pelo qual estabeleceram uma barreira entre os municípios de Mostardas e Tavares.
Logo após a preparação do monitoramento, os
[trecho intermediário suprimido]
à hipótese a Súmula 83 do STJ, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
Quanto ao argumento de que o recorrente teria sofrido agressões físicas e tortura durante a abordagem, o que invalidaria a espontaneidade da confissão, o tema não foi objeto de avaliação pela Corte de origem, o que impede o conhecimento da insurgência, em atenção ao disposto na Súmula 356/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.