DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, … — AREsp AREsp 2941573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em face de decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal daquela Corte.
- Consta dos autos que o agravado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado às penas de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
- O Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Defesa para afastar a valoração das qualificadoras sobressalentes como agravantes e para aumentar a fração redutora da tentativa de 1/3 para 1/2, reduzindo a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
- O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em face de decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal daquela Corte.
Consta dos autos que o agravado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado às penas de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
O Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Defesa para afastar a valoração das qualificadoras sobressalentes como agravantes e para aumentar a fração redutora da tentativa de 1/3 para 1/2, reduzindo a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 821-825).
Irresignado, o Ministério Público estadual opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, e, posteriormente, interpôs recurso especial, em que sustenta: (a) o reconhecimento da possibilidade de valoração das qualificadoras remanescentes como agravantes genéricas; (b) alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, por suposta omissão no acórdão de apelação; e (c) a aplicação da fração de 1/3 para a redução da pena pela tentativa, em razão do grau de execução do crime.
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o recurso especial.
Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs o presente agravo em recurso especial. O recorrido apresentou contrarrazões.
Os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ministério Público Federal, em parecer circunstanciado, opinado pelo conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Conforme relatado, as questões a serem analisadas no recurso especial consistem na possibilidade de valoração das qualificadoras sobejantes como agravantes genéricas, em alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, por suposta omissão no acórdão de apelação, bem como na possibilidade de aplicação da fração de 1/3 para a redução da pena pela tentativa.
A respeito das controvérsias, colaciono os segmentos pertinentes do acórdão recorrido (fls. 822-825):
"Os motivos do crime são os precedentes psicológicos propulsores da conduta, o "porquê" da ação delituosa. Caso o motivo configure
[trecho intermediário suprimido]
da agravante de ter o acusado impossibilitado a defesa da vítima, na forma do art. 61, II, "c" do CP, na fração paradigma de 1/6, de modo que resta a pena provisória fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Na terceira fase, mantido o entendimento do acórdão recorrido quanto à fração de redução pela tentativa (1/2), a pena fica reduzida ao patamar de 8 (oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de outros elementos aptos a modificarem a pena.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a aplicação das qualificadoras sobejantes previstas nos arts. 61, II, "a", e 61, II, "c", do CP, e redimensiono a pena total do agravado para 8 (oito) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.