DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2941578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 575): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Tendo em vista que, no laudo pericial, constatou-se a ausência de incapacidade permanente, correta a sentença que julga improcedente o pedido inicial.
Resultado indicado
575): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 638-643).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 575):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo em vista que, no laudo pericial, constatou-se a ausência de incapacidade permanente, correta a sentença que julga improcedente o pedido inicial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 601-607).
Nas razões do recurso especial (fls. 614-624), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 757, 758, 761, 765 e 776 do CC, 6º, V e VIII, 39, V, 46, 47, 51, IV, e § 1º, II e III, e 54, § 4º, do CDC e 86 do CPC. Para tanto, sustentou que:
(i) "bastante controverso foi o posicionamento da perita nomeada, pois, embora goze de presunção de veracidade, as conclusões apresentadas vão a completo e total desencontro a todos os laudos apresentados por diversos profissionais da saúde, e ainda contrariando laudo produzido judicialmente em ação de Reintegração Militar que analisou a mesma lesão. .. . Logo, a divergência entre laudos periciais faz jus à aplicação do entendimento jurisprudencial predominante de que as provas juntadas ao longo do processo fornecem margem suficiente para o livre convencimento do magistrado a respeito do caráter permanente da lesão do autor, que forma que a decisão não está vinculada ao laudo pericial, bem como não há hierarquia entre os meios de prova" (fl. 622); e
(ii) "o autor apresenta incapacidade parcial e permanente. Dessa forma, é inegável que o autor apresenta atualmente limitações permanentes em consequência da lesão sofrida, o que culmina na pertinência da cobertura securitária para a hipótese de invalidez por acidente. Assim, comprovada a incapacidade do apelante, não há que se falar em improcedência do pedido, devendo a embargada ser condenada a realizar o pagamento da indenização securitária" (fl. 623).
No agravo (fls. 649-654), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 662-668.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 577-578):
A perícia judicial foi realizada em 04/10/2019, tendo o experto concluído pela ausência de invalidez permanente para o trabalho, bem como pela inexistência de prejuízo de redução da
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.