DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2941593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por falta de interesse recursal (fls.
- O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (fl.
- TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL.
Resultado indicado
RESULTADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14861, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por falta de interesse recursal (fls. 114-116).
O acórdão do TJRS traz a seguinte ementa (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. SUSPENSÃO DO FEITO. TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL. NO CASO EM LIÇA, INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP, UMA VEZ QUE A SUSPENSÃO NÃO ABRANGE PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INIDONEIDADE DA FERRAMENTA DE CÁLCULO DISPONIBILIZADA PELO TJRS. JUROS REMUNERATÓRIOS. A FERRAMENTA DE CÁLCULO DISPONIBILIZADA PELO TJRS NÃO É IDÔNEA PARA APURAR O DÉBITO ORIGINADO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A, POIS INCLUI JUROS REMUNERATÓRIOS PARA TODO O PERÍODO DA APURAÇÃO. DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PELA PARTE EXEQUENTE, EXCLUINDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS, AFASTADA A UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE CÁLCULO DO TJRS. APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CABRAL, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, O DES. CORSSAC APRESENTOU DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. APÓS, VOTOU O DES. CAIRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. RESULTADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. CABRAL.
Nas razões do recurso especial (fls. 78-92), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 141, 492 e 525, § 1º, IV, § 4º, do CPC/2015 e 884 do CC/2002, alegando que, sendo matéria de ordem pública, o excesso de execução poderia ser objeto de revaloração sem que isto implicasse revisitar a seara fático-probatória (fl. 88).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 106-111).
No agravo (fls. 124-135), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
A Corte local, por maioria de votos, proveu parcialmente o agravo de instrumento do banco, a fim de afastar a utilização da ferramenta de cálculo do TJRS para apurar a diferença de correção monetária, bem como para determinar que a parte recorrida excluísse os juros remuneratórios da conta, nos seguintes termos (fls. 71-72):
Consoante entendimento que passei a adotar a partir do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5349882-54.2023.8.21.7000/RS, em sessão realizada em 27/03/2024, tem-se que a ferramenta do TJRS, ao menos a versão disponibilizada até então, inclui o
[trecho intermediário suprimido]
a instituição financeira sequer aponta os encargos que seriam considerados indevidos no cumprimento de sentença proposto pela contraparte. Em verdade, a parte deixou de trazer alegações efetivas e específicas sobre o excesso de execução, fazendo afirmações abstratas, com assertivas que, a rigor, caberiam em qualquer recurso.
Diante disso, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 884 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.