DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2941616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por LAURENA DA SILVA DE SOUZA em face da decisão acostada às fls.
- 198-200 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls.
- 58-60 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por LAURENA DA SILVA DE SOUZA em face da decisão acostada às fls. 198-200 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 58-60 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXEQUENTE. PRETENSÃO DA CREDORA RELACIONADA À ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JÁ DEBATIDA E DECIDIDA EM DECISÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 68-81 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos artigos 389, 394, 396, 757 e 772 do Código Civil, bem como o artigo 1º da Lei n. 6.899/81, aduzindo que a correção monetária é questão de ordem pública, não estando sujeita à preclusão - sendo imperiosa, no caso, a readequação de seu termo inicial, que deve ser a data de assinatura do contrato. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 187-195 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 198-200 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 208-218 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.
Contraminuta às fls. 222-226 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
1. Imperioso registrar, inicialmente, que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão somente nos termos do que foi impugnado.
Ademais, compete à parte demonstrar o cabimento do recurso, indicando expressamente os dispositivos legais tidos por vulnerados ou objeto de interpretação divergente - sob pena de, ausente tal indicação, restar inviabilizado o exame da ofensa à legislação federal infraconstitucional ou da divergência jurisprudencial (mesmo em relação às matérias de ordem pública).
Outrossim, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, que deve conter carga normativa suficiente para permitir a alteração do julgado buscada pela parte.
A apresentação de razões recursais que não preenchem estes requisitos atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Ainda: AREsp n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; REsp n. 1.963.341/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; e, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.