DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMERICANAS S.A — AREsp AREsp 2941619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMERICANAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 2.905): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS/ST - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO (NÃO COMERCIALIZAÇÃO) - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Atestando a perícia judicial que o contribuinte não cumpriu com os requisitos legais previstos na legislação mineira (RICMS) para requerer a restituição do ICMS/ST referente às operações de devolução de mercadorias (não comercialização) para comprovar a inexistência do fato gerador, imperativo convalidar o ato da Administração Fazendária que negou a aprovação dos créditos pleiteados para fins de ressarcimento.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMERICANAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 2.905):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS/ST - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO (NÃO COMERCIALIZAÇÃO) - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
Atestando a perícia judicial que o contribuinte não cumpriu com os requisitos legais previstos na legislação mineira (RICMS) para requerer a restituição do ICMS/ST referente às operações de devolução de mercadorias (não comercialização) para comprovar a inexistência do fato gerador, imperativo convalidar o ato da Administração Fazendária que negou a aprovação dos créditos pleiteados para fins de ressarcimento.
Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 2.950-2.971).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.974-2.988), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II e III, 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; 168, I, do Código Tributário Nacional; e 10 e 23, parágrafo único, da Lei Complementar 87/1996.
Sustentou que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas, a saber: "o termo inicial para contagem do prazo prescricional para formulação do pedido de ressarcimento, à luz das conclusões exaradas pelo I. Perito no laudo pericial, bem como dos artigos 25, da Parte 1, do Anexo XV c. c. Parte 2 do Anexo VII, do RICMS-MG e do artigo 11, do Anexo VII, do RICMS-MG, e do precedente do C. STJ invocado no recurso de apelação (REsp nº 1.236.816/DF)"; e (ii) a "impossibilidade de exigência de requisitos adicionais para concessão do direito da restituição de indébito, nos termos dos artigos 369, do CPC, 37 e 150, § 7º, da CF, e 194, do RICMS-MG" (e-STJ, fl. 2.988).
Defendeu, em síntese, a possibilidade de "recuperação do ICMS recolhido por substituição tributária relativo aos fatos geradores presumidos não ocorridos em razão de saídas interestaduais praticadas no período de janeiro de 2009 a fevereiro de 2012, cumprindo declarar tanto a nulidade das decisões administrativas, que se apegaram a aspectos formais olvidando-se dos imperativos da legalidade e verdade material, quanto a existência do direito à compensação correlata com outros débitos de ICMS diretamente na escrita fiscal (art. 24,
[trecho intermediário suprimido]
dos valores de ICMS que forem comprovadamente recolhidos.
(EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RESTITUIÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. TERMO INICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO RICMS/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LC 87/1996. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.