DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA — AREsp AREsp 2941697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 269): APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - NÃO COMPROVADA - RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS-DIFAL - OPERAÇÃO COM MÁQUINA AGRÍCOLA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS Nº 52/91 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A cobrança do ICMS-DIFAL antecipado sobre a operação foi feita com base na Portaria nº 100/96, art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA PLANORTE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 269):
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - NÃO COMPROVADA - RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS-DIFAL - OPERAÇÃO COM MÁQUINA AGRÍCOLA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS Nº 52/91 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cobrança do ICMS-DIFAL antecipado sobre a operação foi feita com base na Portaria nº 100/96, art. 1º, inciso XVI, "a", e no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, nos artigos 2º, inciso XIII, e 50, inciso II, §1º, vigentes à época dos fatos.
2. A cobrança foi considerada válida, uma vez que a nulidade do Termo de Apreensão e Depósito não foi comprovada. O ônus da prova recai sobre o apelante, que não demonstrou elementos suficientes para invalidar a cobrança.
3. Operação envolvendo máquina agrícola sujeita à redução da base de cálculo do ICMS conforme Anexo II, cláusula segunda do Convênio ICMS nº 52/91, resultando em carga tributária final de 5,6%.
4. O reconhecimento parcial do pedido pelo Estado justifica a inversão do ônus de sucumbência e, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 295/299).
No recurso especial (e-STJ fls. 304/318), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de que já estava habilitada no regime de apuração mensal do ICMS no momento da lavratura do termo e de que comprovou que efetuou o recolhimento regular do diferencial de alíquota.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender não haver vício de integração (e-STJ fls. 345/348), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 350/361).
Oferecida contraminuta.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de crédito tributário relativo a diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL).
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente.
O Tribunal de origem deu parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido no que se refere à redução da base de cálculo nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 271/272):
No que diz respeito à alegação de nulidade do TAD n. 1041809-0, sob o argumento de que a empresa estaria
[trecho intermediário suprimido]
em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.
Na hipótese, o Tribunal de origem enfrenta as questões aventadas nos embargos de declaração, esclarecendo que não foi comprovada a habilitação no regime de apuração mensal tendo em vista a insuficiência das provas. Além disso, diz que não houve a demonstração precisa do pagamento dos valores correspondentes à operação, embora juntadas várias notas fiscais.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.