DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA, MARIA ELISABETE DE… — AREsp AREsp 2941702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA, MARIA ELISABETE DE OLIVEIRA, MARIO CESAR DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- 672/673) Com a devida vênia, a supracitada afirmação incorre em evidente erro material e relevante omissão, pois não reflete a realidade processual dos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA, MARIA ELISABETE DE OLIVEIRA, MARIO CESAR DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 672/673)
Com a devida vênia, a supracitada afirmação incorre em evidente erro material e relevante omissão, pois não reflete a realidade processual dos autos. As razões do Agravo Interno interposto pela Embargante, constantes às fls. 249 a 252 do sistema e-STJ, impugnaram de forma clara, específica e pormenorizada todos os fundamentos invocados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, inclusive o argumento relativo à deficiência do cotejo analítico, que agora se diz não enfrentado.
Na peça de Agravo Interno, a Embargante:
Indicou expressamente os julgados paradigmas com a devida menção dos respectivos números de processos, órgãos julgadores, relatoria e datas de publicação;
Transcreveu trechos relevantes dos acórdãos citados como paradigmas, com identificação clara da tese jurídica neles firmada;
Estabeleceu comparação objetiva e concreta entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, demonstrando de forma clara a similitude fática e jurídica das hipóteses analisadas, conforme exigido pelo artigo 1.029, §1º, do CPC;
Esclareceu, ponto a ponto, a compatibilidade entre os casos confrontados, especialmente no que diz respeito à interpretação das cláusulas contratuais e ao reconhecimento da abusividade dos encargos em contratos bancários questão central do mérito recursal;
Fundamentou adequadamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial com base no inciso III, alínea "c", do artigo 105 da Constituição Federal, delineando o necessário cotejo analítico entre as decisões confrontas, em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não h á nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.