DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES PAULA, MANOEL CHAVES BARBOSA, … — AREsp AREsp 2941708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
- Conforme dicção do Enunciado Administrativo n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES PAULA, MANOEL CHAVES BARBOSA, MARCO AURELIO CORREA RAMOS, ARTHUR MIGUEL WASCHECK DAHER, ANTONIO DE FREITAS, MARLENE APARECIDA MAXIMO BATISTA, MARIA AUXILIADORA RIBEIRO RODRIGUES FURTUNATO, MARIA DE NAZARE RODRIGUES CAVALCANTE, JOSE TRINDADE LOBATO, JOÃO BATISTA CARVALHO SANTOS, JOSE ALBERTO SILVA SANTOS, JAIR BERDUSCHI, ELIAS PEREIRA LUNA, FRANCISCO BARROS FILHO, LEDA MARIA NOGUEIRA, CREUZA FERREIRA ALVES DA SILVA, LUIZA FERREIRA DE MORAES, HELAINE ESTEVES DE FRANCA, GILSON BALBINO DA ROCHA, HELENA TAVARES GOMES contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada ao argumento de que não foram majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a fixação de honorários recursais.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.