ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2941756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
- 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Resultado indicado
717) Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal local , a fim de que seja proferido novo julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravante, à luz da jurisprudência do STJ inserta neste acórdão.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
1. Execução de título extrajudicial.
2. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/8/2025.
Ação: execução de título extrajudicial proposta por BUNGE ALIMENTOS S/A contra AVIMAR PROTO CAMPOS JUNIOR, JULIO CESAR ZENI e NADIA INES ZENI CAMPOS
Decisão interlocutória: indeferiu medida cautelar de arresto requerida na execução.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR POSTULADA, VISANDO AO BLOQUEIO DE VALORES DOS EXECUTADOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE RISCO IMINENTE AO RESUL TADO ÚTIL DO PROCESSO . ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OCULTAÇÃO E DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE RISCO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, Terceira Turma, DJe 29/11/2013.
O Tribunal de origem entendeu pelo indeferimento do pedido por ausência de provas de dilapidação patrimonial ou de risco concreto ao resultado útil da execução (e-STJ fl. 717)
Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em divergência com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso deve ser provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal local , a fim de que seja proferido novo julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravante, à luz da jurisprudência do STJ inserta neste acórdão.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal local, a fim de que seja proferido novo julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravante, à luz da jurisprudência do STJ inserta neste acórdão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.