ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2941760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
987 do CC - Ausente instrumento escrito de constituição da sociedade - Demais provas que não permitem concluir pela existência de esforço conjunto, para consecução de objetivos comuns e com affectio societatis - Autora que, enquanto responsável pela elaboração de curso online, contratou a ré para a mera prestação de serviços de gestão de redes sociais e plataformas digitais - Sociedade em comum não configurada - Afastada apuração de haveres - Ausente dano moral - Apelo parcialmente provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por AMANDA DOS SANTOS ANDRADE contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por CAROLINA LIVONIUS TEIXEIRA, em face da agravante, na qual requer a restituição do controle de instrumentos digitais (grupo no Facebook, canal no Telegram, domínio e e-mail) e, subsidiariamente, a desativação do grupo "Comunidade Shaktis Tântricas" no Facebook e do canal Telegram, com transferência do domínio "shaktistantricas.com" e do e-mail "alunas@shaktistantricas.com", bem como a compensação por danos morais.
Decisão: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a existência de sociedade de fato entre as partes, bem como a retirada da agravante da sociedade, e determinar a apuração de haveres.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada para afastar o reconhecimento da sociedade comum e, consequentemente, a necessidade de apuração de haveres, nos termos da seguinte ementa:
SOCIEDADE EM COMUM - Art. 987 do CC - Ausente instrumento escrito de constituição da sociedade - Demais provas que não permitem concluir pela existência de esforço conjunto, para consecução de objetivos comuns e com affectio societatis - Autora que, enquanto responsável pela elaboração de curso online, contratou a ré para a mera prestação de serviços de gestão de redes sociais e plataformas digitais - Sociedade em comum não configurada - Afastada apuração de haveres - Ausente dano moral - Apelo parcialmente provido. (e-STJ fl. 503)
Decisão da Presidência desta Corte: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à
[trecho intermediário suprimido]
todos o s fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).
Da análise das razões do agravo, verifica-se que, de fato, não houve impugnação ao óbice acima mencionado. Cumpre registrar, por oportuno, que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, deve a parte agravante demonstrar efetivamente que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como ocorreu na hipótese. Assim, correta a aplicação, na espécie, da Súmula 182/STJ, pela decisão agravada, que fica mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.