DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANO DE ALMEIDA GOSS contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2941764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANO DE ALMEIDA GOSS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL PARA VINCULAÇÃO AO FEITO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANO DE ALMEIDA GOSS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 144):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL PARA VINCULAÇÃO AO FEITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que afastou a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário e rejeitou exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão são: (i) necessidade de apresentação da via original do contrato em Juízo para vinculação ao feito; e (ii) adequação da exceção de pré-executividade para o reconhecimento de relação de consumo e para discutir abusividades contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Necessidade de apresentação do título original para vinculação ao processo, devido à sua característica de circularidade. Circular n. 97/2018 da CGJ/TJSC. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Provimento do recurso no ponto para determinar a apresentação do título executado original para vinculação ao feito, sob pena de extinção (art. 485, I c/c art. 321, do CPC).
4. Exceção de pré-executividade que não é o meio adequado para discutir excesso de execução ou abusividades contratuais. Matérias demandam dilação probatória e não constituem questões de ordem pública.
5. Prejudicado pleito de condenação da parte recorrida em ônus sucumbenciais.
Precedente deste Órgão Fracionário.
" .. na apreciação de exceção de pré-executividade - a fixação de honorários sucumbenciais é cabível apenas quando for acolhida de modo a implicar extinção parcial ou total do débito, isto é, da execução" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036462-85.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Condenação em ônus sucumbenciais incabíveis.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 525, §11, e 803, parágrafo único, do CPC.
Sustenta, em síntese, a necessidade de apresentação da via original do título executivo, a existência de capitalização indevida de juros, a cobrança abusiva de seguro de vida e de
[trecho intermediário suprimido]
o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.446.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.