DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERKAL AUTOMÓVEIS LTDA — AREsp AREsp 2941769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERKAL AUTOMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO COMPRADOR - IPVA EM ATRASO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DO VENDEDOR - IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO COMO PRODUTOR RURAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERKAL AUTOMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 592.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral.
O julgado foi assim ementado (fl. 486):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO NÃO CONHECIDO. A CONCESSIONÁRIA ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NO NEGÓCIO REALIZADO - INTERMEDIÁRIO NA CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO VEICULAR - TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO COMPRADOR - IPVA EM ATRASO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DO VENDEDOR - IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO COMO PRODUTOR RURAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 515).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 123, I, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, pois a responsabilidade pela transferência do veículo é do novo proprietário ou, subsidiariamente, do antigo proprietário, não havendo obrigação legal da Perkal Automóveis Ltda.;
b) 186 do Código Civil, porquanto não houve ato ilícito praticado, sendo indevida a condenação por danos morais; e
c) 5º, II, da Constituição Federal, visto que a decisão judicial lhe impôs obrigação sem previsão legal.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a responsabilidade da Perkal Automóveis Ltda. pela transferência do veículo e pela indenização por danos morais.
Contrarrazões às fls. 559-562.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral
[trecho intermediário suprimido]
da conduta omissa da empresa apelante e do requerido Edson, o Autor Ricardo ostentou de certidão positiva de débitos tributários (fl. 42), diante da inadimplência decorrente da ausência de pagamento do IPVA do veículo, o que afirma que impediu sua inscrição como produtor rural.
Para alterar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Art. 5º, II, da CF
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.