ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2941769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE OFENSA AO ART.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por incompetência do STJ para análise de suposta violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral, na qual se buscou a transferência do veículo para o nome do comprador e a reparação por danos morais decorrentes da ausência de transferência, que gerou certidão de dívida ativa e impediu a inscrição do autor como produtor rural, cujo valor da causa é de R$ 3.860,84.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando os réus solidariamente à obrigação de transferir o veículo e ao pagamento de indenização por danos morais.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária da concessionária pela intermediação da venda, aplicando a teoria da aparência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, ante a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve ato ilícito nos termos do art. 186 do CC apto a gerar dano moral; e (iii) saber se cabe ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º, II, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto aos arts. 123, I, § 1º, e 134 do CTB, a conclusão do acórdão estadual sobre a responsabilidade solidária da concessionária decorre de premissas fáticas (intermediação e cadeia de consumo), atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. No tocante ao art. 186 do CC, o reconhecimento do dano moral pela conduta omissiva que impediu a inscrição do autor como produtor rural demanda revolvimento do acervo probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. É insuscetível de
[trecho intermediário suprimido]
recurso quanto ao art. 186 do CC. A decisão agravada registrou que o Tribunal estadual, examinando o acervo dos autos, reconheceu que a conduta omissiva da empresa e do corréu impediu a inscrição do autor como produtor rural, configurando dano moral. A alteração desse entendimento igualmente exigiria revolvimento de provas, o que é incompatível com a via especial.
Nesse contexto, mantém-se o fundamento invocado na decisão agravada, preservando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ também sobre a tese relativa ao dano moral.
No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF, a decisão monocrática corretamente assentou que não cabe ao STJ o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, razão pela qual o ponto não comporta análise na via especial.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.