ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2941789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda, oferecimento de alternativa ao grupo de segurados.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, ocorrência de desequilíbrio atuarial e, ainda, oferecimento de alternativa ao grupo de segurados. Precedentes.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à alegada abusividade na rescisão unilateral, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice das Súmula nº 5/STJ e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO GONZALES RANDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Ação declaratória de manutenção de contrato e de nulidade de cláusulas contratuais. Sentença de improcedência dos pedidos. Abusividade dos reajustes não verificada. Inexistência de abusividade na rescisão unilateral ou na não renovação da apólice do seguro de vida em grupo, desde que prevista em contrato e efetuada a prévia comunicação ao segurado. Precedentes do c. STJ. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 215)
No recurso especial (e-STJ fls. 227/238), o recorrente aponta a violação dos arts. 6º, incisos VI, VII e VIII; 39, inciso X; 46 e 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor; e 186, 421, 422 e 765 do Código Civil.
Sustenta, em síntese:
i) afigura-se abusiva a rescisão unilateral promovida pela seguradora, em afronta aos direitos básicos do consumidor, à boa-fé
[trecho intermediário suprimido]
juntado às fls. 128/129, a seguradora ofertou novo contrato à parte requerente, na modalidade individual e nas mesmas condições da apólice não renovada. Entretanto, não houve resposta em relação à proposta" (e-STJ fl. 223).
Desse modo, o acolhimento das alegações recursais, para atestar a alegada abusividade na rescisão unilateral, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelo ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.