DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIANA ANDREICZUK, contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2941801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIANA ANDREICZUK, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da agravante.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desbloqueio dos veículos com alienação fiduciária.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIANA ANDREICZUK, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da agravante.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desbloqueio dos veículos com alienação fiduciária.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante em face de decisão do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO. ARGUMENTOS SATISFATÓRIOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 62)
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); e,
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência deste STJ, ao contrário do que afirmado na decisão de inadmissibilidade. Além disso, defende que a análise do recurso não demanda o reexame fático-probatório.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.