DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE RADIOTERAPIA DO VALE DO PAR… — AREsp AREsp 2941805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE RADIOTERAPIA DO VALE DO PARAÍBA LTDA (CENON) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 422, 421, 421-A, II, 478, 317 do CC, pela incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DE RADIOTERAPIA DO VALE DO PARAÍBA LTDA (CENON) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 422, 421, 421-A, II, 478, 317 do CC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 277-279). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de tutela antecipada em caráter antecedente. O julgado foi assim ementado (fls. 223-231):
Apelação. Tutela antecipada em caráter antecedente. Locação para fins comerciais. Reconvenção. Sentença de procedência quanto à ação para definir como valor bruto dos locativos no período de 2022/2023, o importe de R$ 68.577,31, definindo referido valor como base de cálculo a título de reajuste para o período de 2023/2024, afastando-se, ainda, a cobrança complementar requerida pelo Réu, em sede de reconvenção. Recurso do Réu reconvinte que comporta acolhimento. Conjunto probatório carreado aos autos pela própria Autora que milita no sentido de que o deferimento de desconto nos locativos foi concedido em caráter excepcional, limitado ao período de 2021/2022. Intervenção judicial nos contratos que tem o caráter excepcionalíssimo, sob pena de violação aos princípios do "pacta sunt servanda" e da autonomia da vontade. Princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais, conforme inteligência do parágrafo único do art. 421 do Código Civil. Precedentes dessa Colenda Câmara. Reajuste dos locativos que deve incidir sobre o montante de R$ 67.133,17, a contar de Novembro/2022, devendo a locatária efetuar o pagamento das diferenças a partir do referido período, incidindo todos os encargos constantes do parágrafo quarto da Cláusula 3ª, constante do contrato de locação, até o ajuizamento da ação e, após, adotando-se após, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, acrescendo-se, em ambos os casos, juros de 1% (um por cento) ao mês por se tratar de mora ex re. Sentença reformada. Sucumbência invertida. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 244-246).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 422, 421, 421-A, II, 478 e 317 do CC, pois o acórdão recorrido desconsiderou a repactuação do valor do aluguel para o período de 2021/2022, comprometendo o equilíbrio contratual e ignorando os princípios que
[trecho intermediário suprimido]
remente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.525.081/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.