DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2941822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
Resultado indicado
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 300, § 3º, do CPC, pois a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; b) 10, VI, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 438-439).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada às fls. 451-453.
O recurso especial foi interposto. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 343-344):
Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Clexane (Enxoparina sódica) para gestante. Uso domiciliar que não obsta a cobertura. Medicação que constitui a essência do tratamento, independentemente da forma de sua aplicação. Súmula 95 do TJSP. Taxatividade do Rol da ANS que não é absoluta, admitindo exceções, nos termos da Lei nº 14.454/2022. Hipótese de admissibilidade excepcional de cobertura de tratamento extrarrol. Cobertura devida. Sentença modificada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 407-408):
Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de vício intrínseco no julgamento. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 300, § 3º, do CPC, pois a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão;
b) 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, porquanto inexiste obrigatoriedade legal de fornecimento de insumos e medicamentos de uso domiciliar por parte da operadora de plano de saúde.
Defende que a decisão recorrida diverge de outros tribunais pátrios e contraria dispositivo expresso da Lei n. 9.656/1998 e do Código Civil.
Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do juízo a quo, declarando a improcedência do pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas às fls. 413-416.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Clexane (Enxoparina sódica) para uso durante a gestação.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A Corte estadual reformou a sentença, determinando a cobertura do medicamento e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em
[trecho intermediário suprimido]
processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
Por fim, em relação a alegada violação ao art. 300 do CPC, verifica-se que a tese jurídica apresentada pela recorrente encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.