ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2941842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp 2.077.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, g.n.) Dessa forma, não há falar em nulidade processual, por ausência de produção das provas requeridas pela recorrente, estando o entendimento da Corte de origem em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, considera que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos necessários para a formação de seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC/2015).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou expressamente que a oitiva de testemunhas pretendida pela parte recorrente avultava-se inútil para o desate da controvérsia, ante a robustez do acervo documental já colacionado.
3. O entendimento adotado pela instância ordinária encontra-se em estrita harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ GIANNELLA CATALDI e GIANNELLA CATALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão desta Relatoria, que não conheceu do recurso especial interposto pela agravante.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "ao contrário da fundamentação da respeitável decisão agravada, não houve a prestação jurisdicional integral no acórdão dos embargos declaratórios".
Nesse sentido, aduz ainda que, "Conquanto seja usual a decisão para a especificação de provas, na fase cognitiva processual, no caso dos autos, entretanto, não obstante o pedido formulado, apenas prolatou a sentença o juízo de origem que, ainda justificou que havia falta de provas, o que, data vênia, implica em cerceamento de provas, expressamente requerida".
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma
[trecho intermediário suprimido]
forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AREsp 2.077.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, g.n.)
Dessa forma, não há falar em nulidade processual, por ausência de produção das provas requeridas pela recorrente, estando o entendimento da Corte de origem em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o presente agravo interno não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.