DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GLORIMAR PETROLEO E LUBRIFICANTES LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 2941847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GLORIMAR PETROLEO E LUBRIFICANTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GLORIMAR PETROLEO E LUBRIFICANTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÀO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. VÍCIO OCULTO E DESPESAS COM REPARO. COMPROVADOS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZA TÓRIO. MANTIDO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.267 do CC, no que concerne à exclusão da responsabilidade solidária da antiga proprietária, porquanto, após a tradição do veículo, extingue-se toda responsabilidade, independentemente do registro perante o órgão de trânsito, trazendo a seguinte argumentação:
É necessário, para que se compreenda o presente recurso, mencionar o aspecto teleológico da norma (pura aplicação hermenêutica), adequando-a ao critério sui generis do processo, sobretudo aquilo que o legislador almejou com o referido artigo: após a tradição (entrega do bem) o proprietário é quem detém a posse.
A aplicação do artigo no caso concreto é que a transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito trata-se de formalidade administrativa, não causando empecilho para a propriedade do bem pelo que detenha a sua posse.
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Nota-se que dois pontos foram valorados pelo Juízo: o fato de a posse ter sido passada da Litorânea para a parte recorrida (autora), a venda ter sido realizada entre estas e a única conexão com a empresa Glorimar ser o seu nome nos documentos do veículo.
Incontroverso, portanto, que a tradição do veículo da Glorimar para a Litorânea aconteceu bem antes do objeto da lide.
A Desembargadora Relatora, no entanto, vinculou a responsabilidade do recorrente pelo simples fato de constar como proprietário perante os órgãos do trânsito, violando diretamente o art. 1.267 do Código Civil.
Põe-se em discussão: a partir de que momento a Glorimar deixou de ter qualquer domínio e propriedade real sobre o veículo A resposta é lógica: desde a tradição.
Busca-se com o presente
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.