DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão profe… — AREsp AREsp 2941863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Cível no Processo n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia, visando a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa 20140200000306, em face de AMBEV S.A., na qual o exequente postulou a satisfação do débito (fls.
- Regularmente citada, a executada opôs embargos à execução, que foram julgados procedentes, com desconstituição do título executivo; em consequência, o juízo da execução determinou a extinção do feito executivo e indeferiu a condenação da Fazenda em honorários (fls.
- Da sentença, extrai-se o seguinte trecho da parte dispositiva: "Ante o exposto, indefiro o pedido de nova condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios pleiteado no ID 77415253, a fim de não ensejar dupla condenação sobre o mesmo fato (vedação ao bis in idem)" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Cível no Processo n. 1000308-42.2014.8.22.0001 (fls. 715-724).
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia, visando a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa 20140200000306, em face de AMBEV S.A., na qual o exequente postulou a satisfação do débito (fls. 902-905). Regularmente citada, a executada opôs embargos à execução, que foram julgados procedentes, com desconstituição do título executivo; em consequência, o juízo da execução determinou a extinção do feito executivo e indeferiu a condenação da Fazenda em honorários (fls. 902-904). Da sentença, extrai-se o seguinte trecho da parte dispositiva: "Ante o exposto, indefiro o pedido de nova condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios pleiteado no ID 77415253, a fim de não ensejar dupla condenação sobre o mesmo fato (vedação ao bis in idem)" (fl. 903).
A Corte local, em julgamento da apelação interposta por Bichara Advogados, deu provimento ao recurso para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa atualizado (fls. 715-724), em acórdão assim resumido (fls. 723-724):
Processo Civil. Execução fiscal e Ação conexa. Cumulação de honorários de advogados sucumbenciais. Possibilidade. É possível a cumulação de honorários de advogados sucumbenciais de ação conexa com a execução fiscal, salvo se naquela, já houver sido fixado, antecipada e expressamente, a verba para ambas as ações. Precedentes do STJ - TEMA 587. Na fixação dos honorários de advogados cumulados, devem ser observados os limites estabelecidos no art. 85 do CPC e a Razoabilidade.
Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 737-741 e 752-765), rejeitados pela 1ª Câmara Especial, com a seguinte ementa (fl. 795) :
Processo civil. Acórdão. Omissão e contradição. Inexistência. Manutenção. É íntegra a decisão colegiada que não apresenta os vícios da omissão e da contradição, razão pela qual deve ser mantida. Os embargos de declaração que visam, precípua e nitidamente, replicar os fundamentos da decisão são improcedentes, na medida em que referidos instrumentos não se prestam a tal fim.
Inconformado, o ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso especial, tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal. Nas razões do apelo nobre, o Estado recorrente alegou violação aos arts. 26 da
[trecho intermediário suprimido]
o valor já arbitrado (fl. 722), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUINTE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. VIA RECURSAL INADEQUADA (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.