DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2941872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
- DEVE SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A PARCELA INCONTROVERSA.
- REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 56-68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DEVE SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A PARCELA INCONTROVERSA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o princípio da causalidade e art. 85, §7º, do CPC, são devidos honorários quando houver resistência. No entanto, somente é admitida a incidência de honorários advocatícios sobre o valor controverso da execução.
2. O processo civil está sujeito ao fenômeno da preclusão, significando a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto em lei (preclusão temporal) ou pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa) ou, ainda, pela prática de algum ao incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Logo não há como rediscutir matéria já transitada em julgado, por ocasião do julgamento da ação de conhecimento que originou o título executado.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (fl. 57)
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 72-77) não foram conhecidos pelo relator, na forma do art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de interesse recursal (fls. 80-88).
Contra a referida decisão monocrática, o recorrente apresentou o agravo interno de fls. 89-91 e o recurso especial de fls. 92-108.
No agravo interno, pugnou pela reforma da decisão monocrática, para que o Colegiado determinasse a incidência dos honorários sucumbenciais de execução apenas sobre a parcela impugnada e desprovida, bem como para determinar que o índice incida sobre o "vencimento-base" e não sobre a remuneração bruta dos exequentes. (fl. 90)
No recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 11 e 85 do CPC; 1º-D da Lei nº 9.494/97, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem afastou, indevidamente, a "impugnação parcial ao pedido de cumprimento, apontando um excesso parcial da execução" (fl. 93), e, ainda, que se "equivocou quanto à base de cálculo dos honorários de execução, os quais devem incidir apenas sobre o excesso indicado." (fl. 94)
A Corte estadual não conheceu o agravo interno, na forma da
[trecho intermediário suprimido]
Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).
Ademais, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo desembargador relator do Tribunal de origem, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado 281 da Súmula do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.