ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2941876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Demonstrada a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, afasta-se a aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO DE CAUSALIDAE. EXISTÊNCIA DE DANO RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Demonstrada a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, afasta-se a aplicação do art. 932, III, do CPC.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que cabe à recorrente o dever de indenizar a autora, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 681-682) que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados os óbices das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF.
Nas presentes razões (e-STJ fls. 670-676), a agravante alega que, nas razões do agravo em especial, demonstrou a inaplicabilidade do verbete da Súmula nº 7/STJ, tendo sustentado que o que se discute nos presentes autos é o termo inicial dos juros de mora da condenação em danos morais e a aplicação do art. 12, § 3º, III, do CDC.
Acentua que o recurso não encontra óbice no Enunciado nº 284 da Súmula do STF, haja vista que o recurso especial interposto pela ora agravante é bem fundamentado e de fácil compreensão.
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 708).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
da leitura dos fundamentos do julgado atacado, supramencionados.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado, de que a recorrente deve reparar os prejuízos suportados por Elízia, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do CC, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 681-682 e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.