DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2941931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n.
- 284, 282 e 356 do STF, bem como por tratar de matéria constitucional em sede imprópria (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Demora do instituto de previdência para a implementação do benefício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 4805, 10436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF, bem como por tratar de matéria constitucional em sede imprópria (fls. 373-374).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 326):
Apelação cível. Pensão por morte. Demora do instituto de previdência para a implementação do benefício. Dano moral. Ocorrência. Valor. Minoração. A demora imotivada da implementação do benefício em favor do filho menor, que dependia exclusivamente dos proventos do ex-funcionário para manutenção de sua subsistência é suscetível de afetar a qualidade de vida da beneficiária e configura dano moral.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 342-346 e 347-348).
Nas razões do recurso especial (fls. 350-365), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, sustentando omissão quanto à "aplicabilidade à presente lide do art. 202, caput e § 2º da Constituição Federal, aos artigos 1º, 16, § 2º, 31 §1º, 32º e 19º da Lei Complementar 108 e 109 de 2001, e artigos nº 30, § 1º, e 49, "c", do Regulamento do Plano. Porém, apesar destes artigos terem sidos suscitados pelo Recorrente, não há uma linha sequer nos acórdãos vergastados a respeito da aplicabilidade ou não destes dispositivos" (fls. 354-355);
(ii) arts. 202 da CF e 1º, 16, § 2º, 19, 30, § 1º, e 31 da Lei Complementar n. 109/2001, porquanto "não há que se falar em pagamento quanto aos danos morais aludidos na presente demanda, tendo em mira que o recorrente .. não efetuou qualquer ato ilícito, muito menos empregou conduta que tenha implicado dano à esfera moral do recorrido. Além do mais, totalmente descabido, porquanto excessivo, o valor que o recorrido requer a título de indenização moral, de modo que causará enriquecimento sem causa a este. O recorrido visivelmente quer tirar proveito a fim de obter vantagem patrimonial sobre o recorrente" (fls. 360-361).
No agravo (fls. 376-391), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 395).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de que houve omissão no que "diz respeito à aplicação, no caso concreto, da aplicabilidade à presente lide do art. 202, caput e §
[trecho intermediário suprimido]
em pagamento quanto aos danos morais aludidos na presente demanda, tendo em mira que o recorrente .. não efetuou qualquer ato ilícito, muito menos empregou conduta que tenha implicado dano à esfera moral do recorrido. Além do mais, totalmente descabido, porquanto excessivo, o valor que o recorrido requer a título de indenização moral, de modo que causará enriquecimento sem causa a este. O recorrido visivelmente quer tirar proveito a fim de obter vantagem patrimonial sobre o recorrente" (fls. 360-361), a parte não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que também caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.