ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2941937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS BITTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual foi apresentado em face de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal do Estado de Goiás, assim ementada:
"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CDC INAPLICÁVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA BANCÁRIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA." (fls. 167-168).
Os embargos de declaração de fl. 222 foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissões apontadas (fls. 222-230).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, III, do CPC; 1º e 2º, parágrafo único, do CDC; 1.013 do CPC; 6º, IV, do CDC; 39, V, do CDC; 51, XV, do CDC; 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que:
(a) A decisão teria incorrido em fundamentação genérica, violando o art. 489, § 1º, III, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a cobrança de IOF e encargos, o que comprometeria a clareza e a individualização da fundamentação;
(b) A inaplicabilidade do CDC ao caso teria sido indevida, pois o contrato não se equipara a operações de capital de giro, devendo ser considerado como relação de consumo, conforme arts. 1º e 2º, parágrafo único, do CDC;
(c) A taxa de juros pactuada seria abusiva, excedendo a média de mercado, o que violaria o art. 6º, IV, do CDC e o art. 1.013 do CPC, que prevê
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração. 2. A ausência de exaurimento das vias recursais cabíveis torna inviável o recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.786.783/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Dentro desse contexto, uma vez que o recurso especial foi interposto em face de decisão monocrática, não é possível o respectivo conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.