DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2941939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ADEMIR RODRIGUES DE MELLO, ELISA CABRAL DE OLIVEIRA CORTES, SÉRGIO VIECILI, HILDA EURIKO NAKASHIMA, FRANKLIN ROOSEVELT DE AVELAR, SUSAN REGINA RAITTZ CAVALLET e CLAUDIA MARIA LORENZONI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 2128-2168, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 2249-2331, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
2113-2124, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA E DE COBRANÇA - PLANO FECHADO (FUNCEF) - PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15%, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE 01/09/95 E 31/08/2001, NOS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUTURA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 943 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DO RECURSO - NULIDADE AFASTADA - MÉRITO - SUPOSTA ILEGALIDADE DO ARTIGO 115, § 2º, DO REGULAMENTO DO PLANO REG/REPLAN SALDADO NÃO CONFIGURADA - COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS NORMAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE TEM POR BASE O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO DE RESERVAS A CUSTEAR A RECOMPOSIÇÃO PRETENDIDA - PRETENSÃO DOS AUTORES QUE IMPLICARIA O DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO - MIGRAÇÃO DOS AUTORES AO PLANO SALDADO - TRANSAÇÃO QUE IMPORTOU RENÚNCIA AOS DIREITOS RELATIVOS AOS PLANOS ANTERIORES - PRECEDENTES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL -RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADEMIR RODRIGUES DE MELLO, ELISA CABRAL DE OLIVEIRA CORTES, SÉRGIO VIECILI, HILDA EURIKO NAKASHIMA, FRANKLIN ROOSEVELT DE AVELAR, SUSAN REGINA RAITTZ CAVALLET e CLAUDIA MARIA LORENZONI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2113-2124, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA E DE COBRANÇA - PLANO FECHADO (FUNCEF) - PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15%, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE 01/09/95 E 31/08/2001, NOS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUTURA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 943 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DO RECURSO - NULIDADE AFASTADA - MÉRITO - SUPOSTA ILEGALIDADE DO ARTIGO 115, § 2º, DO REGULAMENTO DO PLANO REG/REPLAN SALDADO NÃO CONFIGURADA - COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS NORMAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE TEM POR BASE O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO DE RESERVAS A CUSTEAR A RECOMPOSIÇÃO PRETENDIDA - PRETENSÃO DOS AUTORES QUE IMPLICARIA O DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO - MIGRAÇÃO DOS AUTORES AO PLANO SALDADO - TRANSAÇÃO QUE IMPORTOU RENÚNCIA AOS DIREITOS RELATIVOS AOS PLANOS ANTERIORES - PRECEDENTES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL -RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 2128-2168, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2237-2244, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2249-2331, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC, 360, 840, 843, 368, 369, 370, 122 do Código Civil, 20, §§ 1º e 2º, 68 da LC 109/2001, 6º da LINDB, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às compensações/deduções indevidas realizadas pela recorrida para reduzir o percentual reconhecido como devido; b) inaplicabilidade do Tema 943/STJ (distinguishing), com nulidade parcial do acórdão quanto aos efeitos da transação/novação; c) ilegalidade e abusividade do art. 115, § 2º, do Regulamento REG/REPLAN Saldado, com
[trecho intermediário suprimido]
com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada, em especial quanto aos alegados descontos/compensações indevidos.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 2237-2244, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.
Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.