DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A., contra inadm… — AREsp AREsp 2941953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado à fl.
- 360: RESPONSABILIDADE CIVIL - Rodovia - Objeto na pista - Fortuito interno - Danos materiais - Demonstração - Indenização - Possibilidade: a existência de objeto estranho na pista configura fortuito interno ao serviço prestado pela concessionária responsável.
- 371/376 pela empresa recorrente, estes foram desacolhidos, consoante ementa de fl.
- 379: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e obscuridade - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Prequestionamento - Impossibilidade: os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10504, 9996, 13237, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S.A., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado à fl. 360:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Rodovia - Objeto na pista - Fortuito interno - Danos materiais - Demonstração - Indenização - Possibilidade: a existência de objeto estranho na pista configura fortuito interno ao serviço prestado pela concessionária responsável.
Opostos embargos declaratórios às fls. 371/376 pela empresa recorrente, estes foram desacolhidos, consoante ementa de fl. 379:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e obscuridade - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Prequestionamento - Impossibilidade: os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão.
Verifica-se que a parte sustenta, no recurso especial de fls. 385/409, ofensa aos artigos 14, §3º, I e II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, c/c artigos 6º e 31, I, da Lei Federal n. 8.987/95, tudo à luz do artigo 37, §6º da Constituição da República.
Em síntese, alega a parte, ora concessionária de serviço público, que não pode ser responsabilizada objetivamente, vez que se exige, no bojo de um ato omissivo, a perpetração da culpa ou do dolo, voltada justamente para o não cumprimento da devida fiscalização da rodovia, a fim de se evitar acidente, como o narrado nos autos.
Salienta que não foi levado em consideração que o tempo de inspeção foi devidamente cumprido pela insurgente, consoante a obrigação contratualmente estabelecida no Programa de Exploração da Rodovia, notadamente à cláusula n. 6.3.2.6, de fiscalização no período máximo de noventa minutos, passando no mesmo ponto, de forma contínua e ininterrupta, durante 24h, e em todos os dias da semana, de modo que há de ser reconhecida a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, ante a impossibilidade do que destaca ser a sua "onipresença na via".
Enfatiza não ser seguradora universal, haja vista que não possuía meios para evitar o evento danoso tratado no feito, não podendo realizar fiscalização "em cada metro ou quilometro de uma extensa rodovia, e a todo momento".
A título de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.