DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado de Alagoas contra decisão que inadmitiu recurso espec… — AREsp AREsp 2941972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado de Alagoas contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl.
- 418): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7709, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Estado de Alagoas contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 418):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL. AS DECISÕES QUE NEGAREM PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO OFERTADA, COMO OCORREU IN CASU, POR NÃO ACARRETAREM A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA EM ANDAMENTO, TEM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO "INVERSO" FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO VERIFICADA. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE HOUVE A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO ANALISANDO A QUESTÃO ATINENTE À COMPENSAÇÃO E AFASTANDO SUA NECESSIDADE AO FINAL. A QUESTÃO NOVAMENTE SUSCITADA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO PODENDO, PORTANTO, O ENTE FEDERADO ADUZI-LA AD AETERNUM SE JÁ HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A SEU RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 451-458).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 462-486), a parte recorrente apontou violação aos arts. 508 e 1.022 do CPC/2015 e 884 do Código Civil.
Nesse sentido, sustentou que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar sobre a "necessidade de dedução dos valores pagos na via administrativa daqueles a serem pagos na via judicial para evitar o enriquecimento ilícito dos recorridos" (e-STJ, fl. 472).
No mérito, aduziu a inexistência de preclusão pro judicato, uma vez que a decisão prolatada nos autos do agravo de instrumento nº 0804190-39.2023.8.02.0000 ainda não transitou em julgado, podendo ser reformada em virtude do futuro julgamento do recurso especial já interposto.
Além disso, a parte insurgente defendeu a necessária compensação dos valores já recebidos administrativamente pelos recorridos com a quantia objeto do cumprimento de sentença, observando-se a limitação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Contrarrazões às fls. 495-558 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 750-751), o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
recursais no caso, porque não foram fixados na origem, notadamente por se tratar de recurso interposto nos autos de agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DE URV. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.