DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2941981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 561/578, e-STJ), o insurgente apontou ofensa aos artigos 1022, II, 373 e 374 do Código de Processo Civil/15;
- Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação à responsabilidade civil solidaria e objetiva da ora agravada; ii) a credenciadora é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor e responde objetivamente por eles.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 484, e-STJ):
Apelação - Ação regressiva de indenização - Sentença de improcedência -Pretensão que visa o ressarcimento em razão do apelante ter suportado integralmente as indenizações por danos materiais e morais de sua correntista vítima de fraude - Pretendido reconhecimento da responsabilidade por falha na prestação dos serviços - Inviabilidade por ter o apelante assumido a responsabilidade e os pagamentos por mera liberalidade - Ato unilateral de disposição gratuita de direitos patrimoniais - Impossibilidade de ressarcimento -Decisão confirmada - Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 489//495, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 561/578, e-STJ), o insurgente apontou ofensa aos artigos 1022, II, 373 e 374 do Código de Processo Civil/15; 934 do Código Civil; 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998; 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação à responsabilidade civil solidaria e objetiva da ora agravada; ii) a credenciadora é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor e responde objetivamente por eles. Na condição de credenciadora, a recorrida tem o dever de vigilância e monitoramento das transações por ela viabilizadas, a fim de combater as fraudes. Além disso, é beneficiada financeiramente pelas transações registradas nas máquinas de cartão. Alegou ainda, que a celebração de acordo entre as partes, antes de eventual sentença condenatória, não implica afastamento da responsabilização da Recorrida pelos prejuízos por ela causados na via regressiva.
Contrarrazões apresentadas às fls. 602/623, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 624/626, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 629/642, e-STJ).
Contraminuta às fls. 645/660, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, verifica-se que há no processo duas razões de recurso especial, interpostos pela mesma parte recorrente: i) de fls. 561/578, e-STJ, protocolada em 24/10/2024, às 14h07 e ii) de fls. 583/600, e-STJ, protocolada em 24/10/2024.
Desse modo, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, a petição
[trecho intermediário suprimido]
como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Ademais, a modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.837.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
Incide, no ponto, a Súmula 7 do STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.