DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIA CAPITALIZACAO S/A contra decisão que … — AREsp AREsp 2942013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIA CAPITALIZACAO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/2/2025.
- Ação: Declaratória de descumprimento contratual c/c restituição de valores ajuizada pela Nestlé Brasil Ltda em face da agravante.
- Sentença: julgou procedente o pedido inicial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9598
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIA CAPITALIZACAO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/6/2025.
Ação: Declaratória de descumprimento contratual c/c restituição de valores ajuizada pela Nestlé Brasil Ltda em face da agravante.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 436):
Apelação. Ação declaratória de descumprimento contratual cumulada com restituição de valores. Sentença de procedência. Preliminar rejeitada. Ré que é uma sociedade de capitalização. Inaplicabilidade da Lei 11.101/2005, conforme artigo 2º, II.
Mérito. Comprovada a celebração de uma parceria comercial entre as partes para a realização de uma promoção envolvendo títulos de capitalização. Finda a promoção, demonstrado que alguns títulos não foram resgatados, sendo que o valor remanescente não foi devolvido. Requerida que admitiu a relação jurídica entre as partes e o negócio jurídico realizado, não se tratando de contrato apócrifo. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP.
Recurso não provido.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC e 141, II, da Lei 11.101/2005. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "há de ser reconhecido que a condenação deverá ser direcionada à massa falida da APLUB, seja por expressa determinação legal, seja porque este foram os termos do Edital de Leilão e da Carta de Arrematação. Tudo isso apenas ratifica a ilegitimidade da recorrente em relação à condenação que lhe foi imposta" (e-STJ fl. 487).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca tanto da existência da relação contratual entre as partes, quanto da existência de títulos a serem resgatados pela agravada (e-STJ fl. 439), de
[trecho intermediário suprimido]
§ 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação Declaratória de descumprimento contratual c/c restituição de valores.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.