DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMILIO ARRIAGA FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2942027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMILIO ARRIAGA FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS REVELAM, DE IMEDIATO, OBSTÁCULOS À DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA E ORDINÁRIA, COM E SEM PRAZOS REDUZIDOS.
- SOMA DE POSSE COM A EXERCIDA POR ANTECESSORES, TITULARES DE DOMÍNIO DO BEM.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMILIO ARRIAGA FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS REVELAM, DE IMEDIATO, OBSTÁCULOS À DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA E ORDINÁRIA, COM E SEM PRAZOS REDUZIDOS. SOMA DE POSSE COM A EXERCIDA POR ANTECESSORES, TITULARES DE DOMÍNIO DO BEM. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se as provas constantes dos autos revelam, por si sós, obstáculos à declaração judicial de aquisição de domínio pela usucapião, não há que se falar em cerceamento de defesa pela dispensa de dilação probatória, nem em incorreção da sentença de improcedência.
2. A faculdade prevista no artigo 1.243 do Código Civil, por exigir posses homogêneas, com naturezas idênticas, não pode ser usada pelo possuidor não-proprietário ("jus possessionis") para somar a sua posse com a do proprietário registral ("jus possidendi").
3. Um compromisso de compra e venda desacompanhado de prova de quitação do valor nele previsto não pode ser considerado justo título na acepção jurídica do termo, para fins de usucapião ordinária sem prazo reduzido.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 10, 357, 369 e 373 do CPC, no que concerne à "necessidade de realizar o saneamento do processo e da produção de provas antes de prolatar sentença" (fls. 447), sob pena de se incidir em cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação:
13. Conforme se depreende do v. acórdão, a presente ação de usucapião ordinária foi ajuizada pelos Recorrentes com o objetivo de regularizar a propriedade de imóvel que possuem há anos, de forma contínua, ininterrupta e com animus domini.
14. Contudo, sem oportunizar que as partes pudessem produzir provas periciais, testemunhais ou diligências para corroborar as alegações feitas na inicial, o Juízo de primeira instância proferiu sentença desfavorável aos Recorrentes, sob o fundamento de que não foram comprovados os requisitos legais da posse para fins de usucapião.
15. Inconformado, a parte Recorrente interpôs recurso de apelação, sustentando o cerceamento de defesa e a prematuridade do julgamento, No
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.