DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLEICIANE DOS REIS FERNANDES MARCIEL contra decisão proferid… — AREsp AREsp 2942032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLEICIANE DOS REIS FERNANDES MARCIEL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ que não admitiu recurso especial.
- Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e, de ofício, reduziu a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls.
Resultado indicado
155, 157, caput e § 1º, 240, 386, inciso II, do Código de Processo Penal, foi negado seguimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GLEICIANE DOS REIS FERNANDES MARCIEL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ que não admitiu recurso especial.
Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 238/242).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e, de ofício, reduziu a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 346/359).
Em recurso especial, a defesa alegou contrariedade ao arts. 155, 157, caput e § 1º, 240 e 386, inciso II, do Código de Processo Penal e art. 28, caput e seu § 2º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 370/385).
O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 7, STJ, quanto ao art. 28, caput e § 2º, da Lei nº 11.343/2006. Em relação aos arts. 155, 157, caput e § 1º, 240, 386, inciso II, do Código de Processo Penal, foi negado seguimento (fls. 397/401).
Em agravo, a defesa alegou que não pretende reexaminar provas, mas revalorá-las, dizendo que a quantidade é compatível com o uso; que os policiais militares não presenciaram a comercialização de drogas; que a agravante confessou ser usuária (fls. 412/421).
Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 441).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 556/559).
É o relatório. DECIDO.
O agravo impugnou especificamente a decisão de inadmissão e, por isso, comporta conhecimento.
O acórdão, em relação à alegada desclassificação para a posse de droga para consumo pessoal, chegou à seguinte conclusão (fls. 346/359):
"Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a autoria restou devidamente comprovada, visto que as testemunhas de acusação asseveraram que receberam informações prévias acerca da prática do tráfico de drogas por parte da acusada, a qual recebia objetos furtados/roubados em troca de entorpecentes, tendo sido encontrado em sua residência 100 g de maconha prensada, 30 saquinhos plásticos de dindin, um rolo de papel alumínio, 05 aparelhos celulares, uma máquina digital, um tablet, 02 pendrives e diversas bijuterias, além de uma quantia em dinheiro trocado, circunstâncias que evidenciam a prática do tráfico de drogas, afastando a tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.
Destaque-se que em sede policial, a testemunha Jailson Gomes da Silva afirmou que roubou
[trecho intermediário suprimido]
a maneira como acondicionada a droga (em porções) e, sobretudo, que a equipe policial chegou até a casa dela porque autor de roubo relatou que havia trocado aparelho celular subtraído por drogas, bem como que referido objeto lá foi apreendido e entregue à vítima.
O acolhimento da pretensão recursal, portanto, pressupõe reexame de prova, bem como a desconsideração do admitido como incontroverso pelo acórdão, em tarefa que esbarra na Súmula nº 7, STJ.
Acerca do tema: "Os limites cognitivos do recurso especial impedem o reexame das provas para concluir pela insuficiência das provas indicadas para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 2.899.507/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.