DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2942033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR EMPRESA CONTRA O ESTADO DO RN.
- APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR EMPRESA CONTRA O ESTADO DO RN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 ESTABELECE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE1 ÚNICO PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR DEVE SER REALIZADA COM BASE NA TAXA SELIC, A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. 2. PRECEDENTE DO STF (RE Nº 870947/SE, REL. MINISTRO LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/09/2017, DJE 20/11/2017). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 240 do CPC; e ao art. 405 do Código Civil , no que concerne ao reconhecimento de que o termo inicial dos juros de mora não é data de vencimento da obrigação, mas a data da citação. Argumenta:
3. O debate se limita ao tempo da incidência dos juros de mora, tendo o Acórdão Estadual, confirmado a sentença e aplicado os mesmos desde o vencimento da obrigação.
4. Entretanto, ao proceder dessa maneira o acórdão violou frontalmente o disposto nos arts. 240 do Código de Processo Civil e o art. 405 do Código Civil, dando interpretação divergente da que vem sendo trilhada por essa Corte de Justiça em matéria de juros moratórios, senão vejamos:
..
5. Pois bem. Nos termos do art. 405 do CC/2002, os juros de mora contam-se desde a citação inicial. Outrossim, o art. 240 do CPC/2015 também entende configurada a mora a partir da citação válida do devedor, in verbis:
..
6. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo viola os artigos anteriormente transcritos (fls. 192-193).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse se ntido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.