DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A, LUIZACRED S.A — AREsp AREsp 2942049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A, LUIZACRED S.A.
- SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos : Apelação - Ação regressiva - Autor, Banco Itaucard, que foi condenado ao pagamento de indenização em ação antecedente, promovida por consumidor.
Resultado indicado
Ajuizamento da presente demanda regressiva contra a PagSeguro - Apelada que atuou como mera intermediadora, não sendo a destinatária do pagamento impugnado, inexistindo qualquer prova de que tenha dado ensejo à fraude perpetrada, lembrando-se que não se trata a questão debatida nos autos de responsabilidade objetiva e a relação estabelecida entre as partes não é de consumo - Sentença Mantida Apelo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos :
Apelação - Ação regressiva - Autor, Banco Itaucard, que foi condenado ao pagamento de indenização em ação antecedente, promovida por consumidor. Ajuizamento da presente demanda regressiva contra a PagSeguro - Apelada que atuou como mera intermediadora, não sendo a destinatária do pagamento impugnado, inexistindo qualquer prova de que tenha dado ensejo à fraude perpetrada, lembrando-se que não se trata a questão debatida nos autos de responsabilidade objetiva e a relação estabelecida entre as partes não é de consumo - Sentença Mantida Apelo Desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.930-933).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial acerca da: (i) a responsabilidade civil solidária e objetiva da credenciadora (recorrida); (ii) as atribuições da credenciadora no sistema de arranjos de pagamentos e seus deveres de habilitar, fiscalizar, vigiar e monitorar transações para coibir ilícitos; (iii) o fato notório de que a recorrida se beneficia diretamente das transações, inclusive fraudulentas, por meio da cobrança de taxas; e (iv) o ônus da prova, exclusivo da recorrida, de demonstrar cumprimento dos deveres de vigilância e monitoramento (fls. 938-941).
Aduz, no mérito, violação aos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 927, § único, do Código Civil, art. 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998, e art. 7º, caput, e V, da Lei n. 12.865/2013; arts 373, II e 374, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, acerca da responsabilidade civil objetiva e solidária da credenciadora/adquirente (recorrida), integrante da cadeia de fornecimento do serviço de pagamento com cartão, pelos danos oriundos de fraudes realizadas por intermédio de suas "maquininhas".
Defende, ainda, a incidência do risco da atividade (art. 927, p. único, do CC) e do dever de qualidade/segurança do serviço (arts. 14 e 18 do CDC), inclusive em ação regressiva, pois a causa matriz submeteu-se ao CDC e houve dano
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.990.962/RS, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a ré atuou como mera intermediadora, fornecendo o serviço de máquina de cartão, sem ser destinatária dos pagamentos impugnados; que a falha ocorreu "no sistema interno da parte autora", permitindo transações fora do perfil da cliente e em contexto fraudulento, o que afasta a responsabilização da ré; ausência de prova de defeito na prestação dos serviços da PagSeguro, exigem o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.