ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2942055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando o óbice da Súmula n.
- O embargante alega omissão no acórdão quanto ao exame do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sustentando que o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE vícios NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao exame do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sustentando que o óbice da Súmula n. 284 do STF não seria aplicável e que o recurso especial trata de nulidades absolutas, matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer momento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade apta a autorizar a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pelo embargante, tendo fundamentado adequadamente o não conhecimento do recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, apenas em sede de agravo regimental, não supre o óbice processual da Súmula n. 284 do STF, em razão da preclusão consumativa.
7. As teses defensivas relativas ao mérito, trazidas no recurso especial, não foram conhecidas em razão do não conhecimento do recurso, justificando a ausência de enfrentamento por esta Corte Superior e afastando a alegação de omissão.
8. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo incabível sua utilização para manifestar inconformismo com o
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.