DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CALUMBÍ agrava contra a decisão que nã… — AREsp AREsp 2942056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CALUMBÍ agrava contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- Argumenta a parte agravante que impugnou de modo adequado e específico o óbice da Súmula 7/STJ.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
- Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6068, 10129, 6113
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CALUMBÍ agrava contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Argumenta a parte agravante que impugnou de modo adequado e específico o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE CALUMBI. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PERÍODO GRAVÍDICO INICIADO DURANTE O CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JURISPRUDÊNCIAS DESTE TJPE E DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Foi assegurada a estabilidade provisória da gestante, vedando-se a dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme art. 10, inciso II alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, quando a trabalhadora, inclusive a temporária, é demitida no período da estabilidade provisória (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto) faz jus a sua reintegração, e não sendo possível, ao recebimento de todas as verbas salariais do período ao período entre a data de sua demissão até os 5 meses após o parto (fls. 291-292).
Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 17, 319, 320, 337, XI, 373, I, 434 do CPC, em razão da sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade seria do INSS, assim como por ser da autora o ônus de comprovar suas alegações, em especial, quanto à negativa do benefício por parte do Município.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Calumbi, fundamentando que, conforme o art. 72, § 1º, da Lei 10.710/2003, cabe ao empregador pagar o salário-maternidade e compensar o valor nas contribuições previdenciárias
Além disso, concluiu que a autora, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
até cinco meses após o parto, conforme art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:
Art.10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 404-405. Por conseguinte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.