DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A e OUTRO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2942075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O SIMPLES FATO DE A PARTE EXEQUENTE REALIZAR O LEVANTAMENTO DE MONTANTE VULTOSO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRADUZ EM FUNDAMENTO PARA IMPOR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, MORMENTE PORQUE A MAIOR PARTE DO CITADO VALOR ADVÉM DE INDENIZAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE, INCLUSIVE, SE AFIGURA ISENTO DE TRIBUTAÇÃO.
- MONTANTE OBTIDO QUE SE TRATA DE MERA RECOMPOSIÇÃO E NÃO AUMENTO PATRIMONIAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9600, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. O SIMPLES FATO DE A PARTE EXEQUENTE REALIZAR O LEVANTAMENTO DE MONTANTE VULTOSO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRADUZ EM FUNDAMENTO PARA IMPOR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, MORMENTE PORQUE A MAIOR PARTE DO CITADO VALOR ADVÉM DE INDENIZAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE, INCLUSIVE, SE AFIGURA ISENTO DE TRIBUTAÇÃO. MONTANTE OBTIDO QUE SE TRATA DE MERA RECOMPOSIÇÃO E NÃO AUMENTO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 98 do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da gratuidade de justiça considerando que a recorrida não possui mais a condição de hipossuficiente, trazendo a seguinte argumentação:
Do cotejo do art. 98 do CPC/15, a benesse da justiça gratuita reserva-se àqueles necessitados, ou seja, dar oferecer guarida àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com efeito, da leitura da norma supracitada, verifica-se que a gratuidade de justiça deve ser reservada apenas para de fato os necessitados, é dize, àqueles que, com a instrução processual não conseguirão arcar com as despesas e honorários advocatícios sem sacrificar a manutenção própria ou família, que não é o caso do Recorrido.
Eminentes Ministros, a despeito de não haver uma linha objetiva que distinga àqueles hipossuficientes economicamente, não é razoável conceber que seja o caso do Recorrido, diante dos expressivos valores já levantados, além dos que estão por vir, senão vejamos.
Do exame dos autos originários (proc. nº 0010303-98.2022.8.26.0100), constata-se que a parte Autora já recebeu o importe total de R$ 2.015.264,04 (dois milhões, quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), sem prejuízo do valor de R$ 362.649,55 (trezentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.