DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2942080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega contradição, pois a decisão deu provimento ao recurso especial e, de modo incompatível, majorou os honorários de s ucumbência em desfavor do recorrente, o que viola a orientação firmada nesta Corte sobre o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls.
- Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl.
- Inicialmente, ressalto que, nos termos do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu o agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil e se deu provimento ao recurso especial por violação dos artigos 1.022, II, e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do acórdão do agravo de instrumento, refazer a liquidação com os percentuais do evento 74, afastar o critério do evento 173 e determinar análise individual dos 88 processos, tendo, ao final, havido majoração de honorários com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em desfavor do agravante (fls. 187-192).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega contradição, pois a decisão deu provimento ao recurso especial e, de modo incompatível, majorou os honorários de s ucumbência em desfavor do recorrente, o que viola a orientação firmada nesta Corte sobre o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 196-198).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 211).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merecem prosperar.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A propósito, "Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição".
Na hipótese, verifico contradição na parte final da decisão embargada. Houve provimento do recurso especial. Em seguida, aplicou-se o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil para majorar honorários em desfavor do recorrente, o que não se harmoniza com a diretriz fixada por este Tribunal. A tese firmada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Desse modo, constatada a contradição no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre consignar que se preservam integralmente os demais comandos decisórios, inclusive o provimento do recurso especial e as determinações de refazimento da liquidação com observância dos parâmetros do evento 74, afastamento do critério do evento 173 e análise individual dos 88 processos, todos referidos na fundamentação anterior (fls. 189-191).
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para afastar a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil constante da parte final da decisão embargada, mantendo incólume o provimento do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.