DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JANAINA CARDOSO ALANO contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2942083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JANAINA CARDOSO ALANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- NÃO MAIS SUBSISTINDO A CAUSA ENSEJADORA DA IMPENHORABILIDADE, BEM COMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL COMO BEM FAMILIAR, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JANAINA CARDOSO ALANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 63):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO MAIS SUBSISTINDO A CAUSA ENSEJADORA DA IMPENHORABILIDADE, BEM COMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL COMO BEM FAMILIAR, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 80-83).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC. Alega que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família).
Aduz, no mérito, violação do art. 1º da Lei 8.009/1990.
Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do bem.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 108-119).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 122-126), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 156-168).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide.
Veja-se às fls. 80-81:
Os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Nesta linha, resta evidente que tal via não se presta para que os litigantes pretendam nova apreciação sobre questões já exaustivamente analisadas quando do julgamento do recurso, mormente quando a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a estrita observância daquilo imposto pela legislação
[trecho intermediário suprimido]
pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial.
5. A alegada violação aos artigos 426 e 525, § 11º, do Código de Processo Civil não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados.
III DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.799.001/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.