DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINDISPREV/RS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA… — AREsp AREsp 2942096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SINDISPREV/RS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- POSTERIOR JUNTADA DE PROCURAÇÃO SUPERVENIENTE AO RECURSO.
- Inadmissível o apelo interposto em nome da sucessão do servidor falecido quando inexistente nos autos mandato outorgado pelos herdeiros.
- Situação que não resta alterada pela juntada de procuração outorgada posteriormente à interposição do apelo.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305, 10880, 10735, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SINDISPREV/RS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 271):
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO SERVIDOR. APELAÇÃO INTERPOSTA EM NOME DA SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. POSTERIOR JUNTADA DE PROCURAÇÃO SUPERVENIENTE AO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO.
1. Inadmissível o apelo interposto em nome da sucessão do servidor falecido quando inexistente nos autos mandato outorgado pelos herdeiros.
2. Situação que não resta alterada pela juntada de procuração outorgada posteriormente à interposição do apelo.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 304/307).
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 316/348), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, §1º, inc. III e IV, e 1.022, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade do art. 682 do mesmo Diploma Processual, argumentando, em suma, que detém legitimidade para representar todos os exequentes, inclusive os herdeiros da servidora falecida. Suscitou ainda afronta aos arts. 110 e 313, inc. I, do CPC/2015, pela ausência de suspensão do feito em virtude do falecimento da parte substituída.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 386/388.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 391/395).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 404/419), é o caso de examinar o recurso especial.
No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e
[trecho intermediário suprimido]
de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os declaratórios opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.