ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2942110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12490, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, notadamente a alegada violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenchia os requisitos legais para seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada, instada a se manifestar nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defende a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido merece ter seu seguimento autorizado, à luz da alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, em razão de suposta decisão extra petita e julgamento fora dos limites dos pedidos formulados em apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme previsão do art. 1.003, § 5º, do CPC, preenchendo os requisitos formais para seu conhecimento.
4. A análise dos autos revela que as teses relativas à violação dos arts. 141 e 492 do CPC por suposta extrapolação dos limites do pedido e julgamento extra petita não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração subsequentes.
5. A ausência de manifestação do tribunal de origem acerca das matérias apontadas pela parte recorrente impede a abertura da instância especial, por configurar falta de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ.
6. A incidência do óbice processual da Súmula 211/STJ impede também o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, tornando-a prejudicada.
7. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada, ao consignar que não houve ofensa aos dispositivos legais indicados, tampouco vício processual que autorizasse a admissão do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
2º, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompe o prazo apenas para interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao referido artigo para estender o significado de recurso para outros meios de defesa ou impugnação de determinações judiciais.
4. Na espécie, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para emenda da petição inicial.
5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.391.548/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.