DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nilton Cezar Fernandes dos Santos contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2942129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nilton Cezar Fernandes dos Santos contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim eme ntado (e-STJ, fl.
- 2.172/97) e 07.10.2002 a 04.05.2011, ; e Improcedentes os pedidos de conversão de tempo comum em especial, de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição." 2.
- A parte autora afirma que o julgado violou, entre outras normas jurídicas, a Lei n.º 8.213/91, art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12875
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nilton Cezar Fernandes dos Santos contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim eme ntado (e-STJ, fl. 498):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART . 966, V, DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
1. Ação rescisória ajuizada tempestivamente com fulcro no artigo 966, V, do NCPC (violação a norma jurídica), em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando desconstituir o acórdão transitado em julgado, proferido pela 1ª Turma desta Corte, que, negando provimento à apelação, à remessa oficial tida por interposta e ao recurso adesivo, mantivera a sentença que julgara "em parte procedente o pedido para declarar como especial o tempo de labor exercido nos períodos de 13.11.1989 a 17.06.1991, 01.07.1991 a 31.10.1994, 01.11.1994 a 05.03.1997 (data do Dec. 2.172/97) e 07.10.2002 a 04.05.2011, ; e Improcedentes os pedidos de conversão de tempo comum em especial, de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição."
2. A parte autora afirma que o julgado violou, entre outras normas jurídicas, a Lei n.º 8.213/91, art. 58, caput, e o Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º, Anexo IV, "que dispõe sobre o rol exemplificativo de agentes nocivos e NÃO estabelece qualquer grau de concentração mínimo/máximo para caracterização da nocividade da exposição da fibra, pelo que se extrai que a ANÁLISE do agente químico é QUALITATIVA e NÃO quantitativa".
3. A sentença do juízo de 1º grau, mantida pelo acórdão rescindendo, assevera que "o perito judicial concluiu que "não há elementos que justifiquem a aposentadoria especial por exposição prolongada ao agente químico amianto e ao agente físico ruído. A exposição ao asbesto/amianto se deu abaixo dos níveis de tolerância e a exposição ao agente físico ruído foi dentro de permitido pelas normas previdenciárias". Portanto, nos períodos de 13.11.1989 a 17.06.1991, 01.07.91 a 31.10.94 e 01.11.94 a 05.03.97 (data do Dec. 2.172/97), a atividade exercida pelo autor pode ser enquadrada como especial pela exposição ao ruído, nos termos do Decreto 53.831/64, o que aposentadoria especial após 25 anos de lavor. Porém, a soma da atividade especial perfaz 7 anos, 3 meses e 6 dias (relatório de cálculo em anexo), razão pela qual a aposentadoria especial não é devida."
4. A interpretação adotada pela
[trecho intermediário suprimido]
de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. 2. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NA SÚMULA 343/STF. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1991 TIDOS COMO MALFERIDOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA A DECRETOS REGULAMENTARES. NORMAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. APONTADA NULIDADE POR SUPRESSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.