DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO MANUEL DINIZ JUNQUEIRA e SHIRLEI NE… — AREsp AREsp 2942130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO MANUEL DINIZ JUNQUEIRA e SHIRLEI NETO DINIZ JUNQUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração da alegada vulnerabilidade aos artigos arrolados no apelo extremo, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.
- A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9602, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO MANUEL DINIZ JUNQUEIRA e SHIRLEI NETO DINIZ JUNQUEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração da alegada vulnerabilidade aos artigos arrolados no apelo extremo, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.
A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração da alegada vulnerabilidade aos artigos arrolados no apelo extremo, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial.
Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
Caberia à parte agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados - arts. 80, 81, 203, 502, 1.009 e 1.015 do CPC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.
Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que
[trecho intermediário suprimido]
na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honor ários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.