DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2942131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 327/328, proferida pela Presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do REsp de fls.
- Trata-se de recurso especial interposto por KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso, em parte, provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 327/328, proferida pela Presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do REsp de fls. 225/246.
Trata-se de recurso especial interposto por KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
SUCUMBÊNCIA. Embargos à execução. Hipótese em que a sentença acolheu parcialmente os embargos, mas atribuiu a integralidade dos ônus da sucumbência à embargante. Recurso da embargante que postula a inversão do ônus da sucumbência. Consideração de que a embargante arguiu excesso de execução no montante de R$ 102.321,87 e, por sua vez, a r. sentença acolheu parcialmente os embargos para declarar que o valor da execução era R$ 968.020,86, reconhecendo, por consequência, o excesso de R$ 48.401,04 R$ 1.0160.421,90 (valor perseguido na execução) R$ 968.020,86 . Circunstância de que cada parte decaiu de parte substancial do pedido. Aplicabilidade ao caso da regra contida no artigo 86, caput, do CPC. Verificação da sucumbência recíproca e equivalente reconhecida. Sentença reformada neste aspecto. Recurso, em parte, provido.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Argumenta que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente os arts. 85 e 86 do CPC, pois a sucumbência da recorrente teria sido mínima, devendo a recorrida arcar integralmente com os honorários e custas.
Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou de forma adequada os argumentos relevantes trazidos pela parte recorrente, especialmente no tocante ao reconhecimento da sucumbência mínima e à correta quantificação dos valores envolvidos no excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 261/274.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, deu parcial provimento à apelação interposta por KPE Performance em Engenharia S.A., ora recorrente, para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes nos embargos à execução. Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou que tanto a embargante/recorrente, ao alegar excesso de execução no valor de R$ 102.321,87 (cento e dois mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), quanto a embargada/recorrida, ao ver reconhecido excesso de apenas R$ 48.401,04 (quarenta e oito mil, quatrocentos e um reais e quatro centavos),
[trecho intermediário suprimido]
ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.259.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Diante disso, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 327/328, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.