DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls — AREsp AREsp 2942137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls.
- 1606/1711, reconsidero a decisão de e-STJ fls.
- 1601/1602 proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARCELO DE CASTRO GOMES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2025.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10491
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls. 1606/1711, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1601/1602 proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MARCELO DE CASTRO GOMES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada pelo agravante em desfavor do ESPÓLIO DE LUIZ ROSA BEIJO.
Sentença: reconheceu a prescrição parcial da pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, em relação a 4 (quatro) de 6 (seis) parcelas, em valor igual ao da aposentadoria percebida pelo Sr. Luiz Rosa Beijo, vencidas em 0310712007, 0310812007, 0310912007 e 0311012007, supostamente devidas pelos réus; bem como julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA RESPOSTA OPORTUNA REVELIA INEXISTÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FEIÇÃO ONEROSA HONORÁRIOS PROFISSIONAIS BASES CONTRATUAIS FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO PROVA PELO AUTOR AUSÊNCIA REJEIÇÃO DO PEDIDO DESFECHO REGULAR. Não se cogita de revelia quando existente comparecimento espontâneo da parte requerida de maneira a formar validamente a relação processual, com apresentação regular de defesa no prazo legal a partir dali iniciado. Em autos de cobrança de honorários advocatícios por força do disposto no artigo 25, I, da Lei nº 8.906/94, as parcelas ditas vencidas em data que antecede 05 (cinco) anos do ajuizamento estão fulminadas pela prescrição. Tratando- se de prestação de serviços advocatícios, por força do artigo 333, I, do CPC/73, atual artigo 373, I, incumbe ao autor provar a natureza onerosa do contrato e suas bases remuneratórias. A falta de demonstração dessa natureza torna hígido o desfecho de improcedência do pedido.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, argumentando que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto ao pedido por produção de realização de prova testemunhal, bem como porque deixou de fazer menção a peças/documentos/elementos presentes nos autos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a
[trecho intermediário suprimido]
DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 1601/1602. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.