ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2942166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Dosimetria da pena. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Fração de aumento e redução. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante pleiteia a aplicação da fração de 1/5 para elevação da pena na segunda etapa da dosimetria, por incidência de duas circunstâncias agravantes, e requer a incidência da fração máxima de redução no que diz respeito à participação de menor importância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é desproporcional o critério de 1/3 adotado pelas instâncias ordinárias para elevação da pena em razão de duas circunstâncias agravantes (sendo 1/6 para cada) e se deve ser aplicada a fração máxima de redução para participação de menor importância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada agravante, salvo justificativa concreta para fração diversa.
5. O critério adotado na origem, de elevação da pena em 1/3, encontra amparo na jurisprudência, considerando que cada agravante ensejou o acréscimo de 1/6, resultando no total de 1/3.
6. A pretensão de que a minorante da participação de menor importância incida na fração de 1/3 encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fração de 1/6 deve ser aplicada para cada circunstância agravante, salvo justificativa concreta para fração diversa. 2. A revisão da dosimetria das penas pelas instâncias superiores é excepcional e depende de manifesta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 61, II, "h".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.566/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.780.475/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO
[trecho intermediário suprimido]
violação aos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
5. A aplicação da minorante na fração de 1/6 foi devidamente motivada em circunstâncias concretas colhidas nos autos, indicativas de que a embargante deu ordens aos demais réus, bem como cuspiu e desferiu tapas contra algumas delas, não havendo desproporcionalidade, considerando-se o princípio do libre convencimento vinculado do Magistrado.
6. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem aplicação a Súmula n. 83/STJ.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.780.475/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.