ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2942168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- COISA JULGADA REJEITADA PELO TRUBUNAL ESTADUAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA REJEITADA PELO TRUBUNAL ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 502, 503 E 505 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. "O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.860.162/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).
2. No caso, a pretensão posta no recurso especial, sob alegada ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, para reconhecer a ofensa à coisa julgada, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ARTHUR CURY E SILVA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 768):
"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REINVIDICATÓRIA C.C. ARBITRAMEN T O DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ONDE OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO FORMAM COISA JULGADA. VENDA "A NON DOMINO" REALIZADA POR FILHO ATRAVÉS DE ALEGADA PROCURAÇÃO TÁCITA. NULIDADE ABSOLUTA, IMPOSSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 780-783).
Nas razões do apelo nobre (fls. 788-801), LUIZ ARTHUR CURY E SILVA aponta violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, afirmando, em síntese, que o v. acórdão estadual "equivocadamente, deixou de reconhecer a ocorrência da coisa julgada no que diz respeito às decisões
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de coisa julgada, porquanto ausente a tríplice identidade dos elementos das ações. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.038.706/GO, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023 - g. n.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que já foram arbitrados no valor máximo previsto no art. 85 do CPC/20 15.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.