DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls — AREsp AREsp 2942169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls.
- 524/549 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls.
- 520/521 (e-STJ) proferida pelo Ministro Presidente e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por DEMIEN HENRIQUE DE MELO NUCCI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/2/2025.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 524/549 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 520/521 (e-STJ) proferida pelo Ministro Presidente e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por DEMIEN HENRIQUE DE MELO NUCCI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/8/2025.
Ação: execução de título extrajudicial proposta por GILBERTO JOSE TORRES em face do agravante, na qual as partes celebraram acordo, com o agravante confessando dívida a ser quitada em 60 parcelas de R$ 3.500,00 cada, garantida por um terreno localizado na Vila Formosa, São Paulo-SP. Posteriormente, surgiram divergências quanto ao cumprimento do acordo e ao saldo devedor restante, com o agravante alegando excesso de execução e apresentando comprovantes de pagamentos.
Decisão: rejeitou as alegações de excesso de execução e erro de cálculo, aplicou multa por má-fé processual ao recorrente e determinou a apresentação da matrícula atualizada do imóvel para análise de novo pedido de leilão.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou alegações de excesso de execução e erro de cálculo Vedação à discussão de questões já decididas no curso do processo O processo não pode se eternizar sob a alegação de desconhecimento da cobrança Incidência do artigo 507 do CPC Preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Pleito de afastamento de litigância de má-fé - Não acolhimento Resistência infundada e protelatória ao andamento da execução Agravante que exaustivamente aborda matéria exaustivamente já superada e acobertada pela preclusão Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 428)
Embargos de declaração: não foram opostos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 502, 505, 507, 508 e 803 do CPC, sustentando que houve preclusão pro judicato e que o erro de cálculo é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. O recorrente também busca afastar a penalidade de litigância de má-fé e requer a fixação do débito exequendo em R$ 102.714,67 para dez/2022.
Decisão monocrática: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo Interno: alegou erro material na decisão agravada, uma vez que o recurso especial não foi fundamentado na alínea "c" do
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SÚMULA 568/STJ
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, uma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato (REsp 2.019.150/SP, Terceira Turma, DJe 16/2/2023).
5. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 520/521. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.