ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2942188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e dissenso jurisprudencial não comprovado.
- Suposta violação aos artigos 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, 286, 405, 406 e 421 do CC, 13 e 30 da Lei 11.795/2008, bem como a Súmula 381 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SFH. ABUSIVIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e dissenso jurisprudencial não comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, 286, 405, 406 e 421 do CC, 13 e 30 da Lei 11.795/2008, bem como a Súmula 381 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. É indiscutível que a discussão sobre a validade da cláusula de vedação à cessão de crédito, bem como a necessidade de anuência da administradora, envolve a interpretação de elementos específicos do contrato de consórcio e a avaliação das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela validade da cessão. Ademais, a análise da suposta violação ao art. 286 do Código Civil e ao art. 13 da Lei nº 11.795/2008, no contexto do caso concreto, demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi feito no caso.
7. A parte agravante, ao indicar o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, não demonstrou de forma analítica a similitude fática e jurídica entre os casos. Enquanto o acórdão recorrido tratou da validade de cessão de
[trecho intermediário suprimido]
do Paraná (Apelação Cível n.º 0025117-95.2021.8.16.0014), não demonstrou de forma analítica a similitude fática e jurídica entre os casos. Ou seja, enquanto o acórdão recorrido tratou da validade de cessão de crédito de cota consorcial cancelada, afastando a necessidade de anuência da administradora e a aplicação de clá usula proibitiva de cessão, o paradigma indicado abordou a validade de cláusula de vedação à cessão em contexto diverso, sem que houvesse demonstração clara de identidade entre as situações.
Frise-se, então, que, a ausência de transcrição detalhada dos trechos que configurariam o dissídio, bem como a falta de indicação precisa das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.